|
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo
I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às
outras com espírito de fraternidade. Artigo
II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou
de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição. Artigo
III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal Artigo
VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção,
a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo
XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado. Artigo
XVII 1.
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. Artigo
XX 1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
|